domingo, 15 de agosto de 2010

AÇÃO CONTRA O ENSINO RELIGIOSO CONFESSIONAL

http://www.fonaper.com.br/
Acesso em: 15- 08- 2010

Ação contra o Ensino Religioso Confessional
Quarta, 11 de Agosto de 2010 - 10:22hs


No dia 05 de agosto de 2010 (quinta-feira), a Procuradora Deborah Duprat, da Procuradoria Geral da República, propôs uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de medida cautelar, a fim de que o Supremo Tribunal Federal realize a interpretação conforme a constituição do art. 33, caput e §§ 1° e 2° da Lei n° 9.394/1996, para assentar que o Ensino Religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religosas.
Ao mesmo tempo, solicita que o Supremo profira decisão de interpretação conforme a redação do artigo 11, § 1°, do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da República através do Decreto n° 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou que seja declarada a insconstitucionalidade do trecho ”católica e de outras confissões religiosas”, constante no referido Acordo.
A procuradora Deborah Duprat defende que o Estado é laico e, portanto, não deve oferecer ensino religioso confessional nas escolas públicas. "A escola pública não é lugar para o ensino confessional, pois este tem por propósito inculcar nos alunos princípios e valores religiosos partilhados pela maioria", diz a ação.
A Procuradoria Geral da República admite o estudo das religiões desde que seja sob a perspectiva histórica e comandada por professores, "sem qualquer tomada de partido" e sem a participação de pessoas vinculadas a igrejas.
Esta AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE foi ao encontro de todo o movimento coordenado pelo FONAPER contrário à aprovação do Art. 11 do Acordo Brasil Santa Sé, realizado em 2009.
Para o FONAPER, a redação do Art. 11 do Acordo Brasil-Santa Sé propõe uma outra redação à Lei nº. 9.475, (artigo 33 da LDBEN 9.394/1996), sancionada em 1997, cujo conteúdo sugere e encaminha uma outra concepção de Ensino Religioso, e conseqüente organização curricular.
O caput do Art. 33 da Lei nº. 9.475/1997, não orienta que o Ensino Religioso seja de uma e outra denominação religiosa. Em princípio, enquanto componente curricular, o Ensino Religioso deve atender à função social da escola, em consonância com a legislação do Estado Republicano Brasileiro, respeitando, acolhendo e valorizando as diferentes manifestações do fenômeno religioso no contexto escolar, a partir de uma abordagem pedagógica que estuda, pesquisa e reflete a diversidade cultural-religiosa brasileira, vedadas quaisquer formas de proselitismos.
O Art. 11 do Acordo, ao preconizar um Ensino Religioso “católico e de outras confissões religiosas”, encaminha uma outra concepção para esta disciplina, ao propor segmentar, ou seja, disciplinar por confissões religiosas, limita sua abordagem a cada perspectiva religiosa, o que conota confessionalidade.
Um Ensino Religioso, ao ser caracterizado como sendo de uma única confissão religiosa, assume a tarefa de transmitir conhecimentos de determinada confissão, atividade de responsabilidade das respectivas confissões, nos seus espaços específicos de culto e estudo, uma vez que esta visa à formação da pessoa a partir de uma concepção religiosa particular (Ensino Religioso Confessional).
O FONAPER compreende que o Estado deve promover e respeitar a diversidade cultural religiosa, que transita no cotidiano escolar, permitindo que todos os educandos tenham acesso ao conjunto dos conhecimentos religiosos, que integram o substrato das culturas, vedadas quaisquer formas de proselitismo garantindo a liberdade religiosa dos cidadãos e assumindo o compromisso da construção de uma escola, que proporcione a inclusão de todos, pelo acesso e pela valorização dos conhecimentos de todas as culturas e tradições religiosas, para e com todos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário