ARTIGO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO RELIGIOSO

Ensino Religioso é obrigatório.

 
O parágrafo 1º da do Art. 210. da Carta Magna é o resultado da ampla luta dos grupos de educadores, juristas e outros seguimentos da sociedade civil em prol de uma educação laica , mas que respeite também a religiosidade marcante em nosso povo e garanta o acesso dos educandos a esta área de conhecimento – o conhecimento religioso- em suas diversas formas de manifestação e realização.

Em um país agraciado com tamanha diversidade cultural e religiosa, a disciplina de ensino religioso – também chamada de Educação Religiosa - é elemento central para a construção de uma ética baseada no respeito e na compreensão das diferenças. Diferenças que se manifestam não só na dimensão da religiosidade e das religiões, mas em outros campos da convivência social.

Assim, fruto de uma conquista, o artigo 210 da Carta Magna é explicito em seu conteúdo e garante a presença da DISCIPLINA EM TODO O ENSINO FUNDAMENTAL. É importante frisar que o texto garante não somente o conteúdo, mas a DISCIPLINA NOS HORÁRIOS NORMAIS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, como mostra a transcrição a seguir:



Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a

assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.



É importante ressaltar que, ao garantir a disciplina, o texto garante muito mais que o mero conteúdo, isto é, o assunto ou temas: garante também a metodologia, a qualificação profissional, os objetivos e tudo o mais que compõem a especificidade da disciplina.



Fruto também de intensa luta das entidades civis constituídas e refletindo a ordem democrática consolidada no país, o artigo 33 da LDBEN de 20 de dezembro de 1996 vem regulamentar artigo 210 da Carta Magna e responder aos anseios de uma nação, explicitando:



Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

É importante notar que, além de confirmar e reforçar o artigo 210 da Carta Magna ao repetir que ela “CONSTITUI DISCIPLINA DOS HORÁRIOS NORMAIS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL”, o artigo 33 da LDBEN garante ainda que “O ENSINO RELIGIOSO É PARTE INTEGRANTE DA FORMAÇÃO BÁSICA DO CIDADÃO”

A Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE) – Brasília – DF, através da Resolução CEB nº 02, de sete de abril de 1998 onde Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental coloca-nos as seguintes áreas de conhecimento obrigatórias:



b) as áreas de conhecimento:

1. Língua Portuguesa

2. Língua Materna, para populações indígenas e migrantes

3. Matemática

4. Ciências

5. Geografia

6. História

7. Língua Estrangeira

8. Artes

9. Educação Física

10. Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.



Além da Resolução CEB nº 02, de sete de abril de 1998, a Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE) – Brasília –DF, oferece o parecer CEB 04/98 de 20 de janeiro de 1998, cujo assunto é: Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental; em seu item IV o CNE / CEB coloca:





“A Educação Religiosa, nos termos da Lei, é uma disciplina obrigatória de matrícula facultativa no sistema público (art. 33 da LDB)”.



Como se percebe o CNE/CEB interpreta nesse parecer a Educação Religiosa (ou Ensino Religioso, como também é chamada) como ÁREA DE CONHECIMENTO e DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NO SISTEMA PÚBLICO.



Em coerência com o art. 210 da Constituição Federal a o art. 200 da Constituição do Estado de Minas Gerais garante:



”O Ensino Religioso, de Matricula Facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.”



Em sintonia com a legislação federal, com a LDBEN e com os pareceres e resoluções do CNE supra citadas, o executivo de Minas Gerais, atendendo às solicitações de seu povo, produz a LEI 15434 de 05 de janeiro de 2005 que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de Minas Gerais. Nela, que é considerada por muitos especialistas como das mais avançadas das leis sobre esse assunto:





“Art. 1º O ensino religioso, disciplina da área de conhecimento da educação religiosa e parte integrante da formação básica do cidadão e da educação de jovens e adultos, é componente curricular de todas as séries ou todos os anos dos ciclos do ensino fundamental. “(grifo nosso)



Art. 2º O ensino religioso será ministrado de forma a incluir aspectos da religiosidade em geral, da religiosidade brasileira e regional, da fenomenologia da religião, da antropologia cultural e filosófica e da formação ética. (grifo nosso)

Parágrafo único. Cabe ao órgão competente do Sistema Estadual de Ensino estabelecer as diretrizes curriculares para o ensino religioso, ouvidas entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas, cultos e filosofias de vida e entidades legais que representem educadores, pais e alunos



. Art. 4º O ensino religioso será ministrado dentro do horário normal das escolas da rede pública e sua carga horária integrará as oitocentas horas mínimas previstas para o ano letivo. (grifo nosso)

Parágrafo único. Ao aluno que não optar pelo ensino religioso serão oferecidos, nos mesmos turno e horário, conteúdos e atividades de formação para a cidadania, incluídos na programação curricular da escola.



Art. 5º O exercício da docência do ensino religioso na rede pública estadual de ensino fica reservado a profissional que atenda a um dos seguintes requisitos: (grifo nosso).

I - conclusão de curso superior de licenciatura plena em ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa;

II - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta autorizado e reconhecido pelo órgão competente, em qualquer área do conhecimento, cuja grade curricular inclua conteúdo relativo a ciências da religião, metodologia e filosofia do ensino religioso ou educação religiosa, com carga horária mínima de quinhentas horas;

III - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências da religião, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, oferecido até a data de publicação desta Lei;

IV - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso oferecido até a data de publicação desta Lei por entidade credenciada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º Fica assegurada isonomia de tratamento entre os professores de ensino religioso e os demais professores da rede pública estadual de ensino. (Grifo nosso)

§ 2º É garantido ao profissional que satisfizer requisito definido em inciso do caput deste artigo o direito de participar de concurso público para docência de ensino religioso na rede pública estadual de ensino.



Assim percebe-se a clareza e abrangência da LEI 15434 de 05 de janeiro de 2005, regulamentando o Ensino Religioso em todos os seus aspectos.



Todos municípios mineiros, que não regulamentaram o Ensino Religioso em lei orgânica e/ou em seu sistema próprio de ensino, devem acatar a lei estadual 15434/05. Esse é o caso do município de Contagem que deveria oferecer ensino religioso em todas as suas escolas, em todos os anos do seu ensino fundamental e na EJA, conforme regulamenta a referida lei.



Além de toda essa legislação, pertinente aos Municípios brasileiros e mineiros há o 1º § do art. 143 da lei orgânica do Município de Contagem que estabelece que o ensino religioso, sem caráter confessional e de matricula facultativa, constituirá disciplina nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio.



Assim temos em síntese as seguintes leis artigos, Pareceres, Resoluções que regulamentam que a Educação Religiosa, nos termos da Lei, é uma disciplina obrigatória de matrícula facultativa no sistema público:



• Art. 210 da Constituição Federal;



• Art. 33 lei 9394 de 20 de dezembro de 1996–LDBEN;



• Parecer CEB 04/98 de 20 de janeiro de 1998, da Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE) – Brasília – DF: Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;



• Resolução CEB nº 02, de sete de abril de 1998 da Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE) – Brasília – DF: Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;



• Parágrafo único do Art 200 da Constituição Estadual de Minas Gerais;



• Lei 15434 de 05 de janeiro de 2005 que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de Minas Gerais;



• Parágrafo 1º do Art 142, da Lei Orgânica do Município de Contagem;



• !ª Conferencia Municipal de Educação de Contagem, Relatório Final, item 3.2 ensino fundamental, parágrafo 15, 16 e 17.



Esclarecemos que, embora seja de matricula facultativa para o aluno, o ensino religioso é disciplina de oferta obrigatória, e que não compete ao município ou as escolas sua exclusão e/ou substituição do currículo. Como todas as demais disciplinas ela só poderá ser ministrada por profissional habilitado e concursado para tal.



Lamentamos que uma proposta de ciclos de formação humana exclua justamente uma disciplina da área de conhecimento tão intimamente ligada à formação humana.



Lamentamos, ainda mais, que isso se dê com total desrespeito às leis que regem e regulamentam o ensino no país, no Estado de Minas Gerais e no próprio município.



Que esperar de uma “Educação” que ignora e desrespeita a lei?



Mais informações:



www.mec.gov.br/cne

www.fonaper.com.br/leis

www.alemg.gov.br

www.contagem.mg.gov.br

www.gper.com.br/leis

www.cee.mg.gov.br